Reinaldo Azevedo
Lewandowski distorce de forma miserável o sentido do Artigo 317 do Código Penal. E eu provo!
O ministro
Ricardo Lewandowski distribuiu um voto de quatro laudas aos demais
ministros com a sua tese. Ele costuma fazer isso para, diz, ajudar os
ministros. Muito professoral. Eu não sei se Lewandowski é ou não
independente, o que sei é que ele distorce miseravelmente o Artigo 317
do Código Penal, que cuida da corrupção passiva. Eu o transcrevo. Há no
texto não uma sutileza, mas uma explicitação, que ele está ignorando de
modo miserável. Por quê?
Lewandowski insiste que o crime se consuma no momento
da solicitação ou da aceitação da vantagem indevida. Como o acordo
teria acontecido no fim de 2002, antes da lei que pune com mais dureza o
crime (que é de novembro de 2003), então teria de se aplicar a pena
mais leve. Ocorre que o tal Bispo Rodrigues recebeu parte da propina em
17 de dezembro de 2003, depois da nova lei.
Mas é verdade que o Código Penal sustenta que o crime se consuma, e só se consuma, no momento da aceitação da oferta? Uma ova! Transcrevo o artigo em azul, com uma palavra destacada em vermelho.
Art. 317 – Solicitar ou receber,
para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da
função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou
aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem
Voltei
Notem que o crime de corrupção passiva se caracteriza no momento da “solicitação” da vantagem indevida ou do “recebimento” dessa vantagem. Vale dizer: é crime solicitar. E é crime receber. O Ministério Público denunciou o Bispo Rodrigues pelo recebimento. Ora, ora… Solicitar também é crime, que não exclui o crime de receber. Tenham paciência!
Notem que o crime de corrupção passiva se caracteriza no momento da “solicitação” da vantagem indevida ou do “recebimento” dessa vantagem. Vale dizer: é crime solicitar. E é crime receber. O Ministério Público denunciou o Bispo Rodrigues pelo recebimento. Ora, ora… Solicitar também é crime, que não exclui o crime de receber. Tenham paciência!
Olhem lá!
Teori Zavascki acaba de notar justamente isso. Os que babam de ódio,
vociferando que não sou formado em direito, respondo sempre: mas sei
ler. Nem Lewandowski me faz esquecer essa habilidade.
Tags: Mensalão, Ricardo Lewandowski
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