quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Mello não evoluiu: mensaleiros terão novo julgamento


Julgamento do mensalão - 18/09/2013

  1. O ministro Celso de Mello em sessão do Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília, onde os ministros concluem o debate que decide se 12 dos 25 condenados por envolvimento no mensalão terão direito a novo julgamento


    16:44 - A sessão é interrompida para o intervalo.
  2. 16:43 – Celso de Mello conclui o voto e admite a possibilidade de embargos infringentes no caso do mensalão. Com seu entendimento, o placar fica definido em seis votos a cinco em favor do recurso.
  3. 16:39 – Em duas horas de voto até o momento, nenhum dos demais ministros do STF interrompeu as considerações apresentadas por Celso de Mello. O ministro Gilmar Mendes deixou o plenário durante o voto do decano e ainda não retornou.
  4. 16:37 – “Os magistrados, no exercício de atividades interpretativas, no âmbito de tratados internacionais de direitos humanos, devem observar a primazia da norma que se revele mais favorável à pessoa”, completa o decano do STF.
  5. 16:36 – Ao defender a possibilidade de embargos infringentes para os réus condenados no julgamento do mensalão, Celso de Mello resume: “mais do que tecnicalidades jurídicas, esta corte se defronta aqui e agora e está prestando reverência a um dado de fundamental importância, que é o compromisso institucional de respeitar e de fazer respeitar direitos, garantias e liberdades fundamentais, não importando quem os invoque”.
  6. 16:23 – No caso Barreto Leiva, a Corte determinou que a Venezuela realizasse um novo julgamento para garantir o benefício do duplo grau de jurisdição, mas o novo julgamento nunca foi realizado.
  7. 16:20 – O decano também discute, em sua manifestação em plenário, o direito de recorrer a cortes internacionais para garantir o chamado duplo grau de jurisdição. “O direito ao duplo grau é também invocável mesmo nas hipóteses de condenação penal em decorrência da prerrogativa de foro”, diz o ministro. Ele cita o caso conhecido como “Barreto Leiva versus Venezuela” discutido na Corte Interamericana de Direitos Humanos. Nele, o político venezuelano Oscar Barreto Leiva, que não tinha foro privilegiado, foi julgado na suprema corte do seu país por figurar no mesmo processo em que o ex-presidente Carlos Andrés Pérez era réu. Para os advogados que atuam no mensalão, o caso é similar à situação dos mais de 30 réus sem foro que foram julgados diretamente no Supremo.


  8. 16:15 – Celso de Mello aborda agora a questão do foro privilegiado, que prevê  exclusivamente ao STF o direito de julgar deputados federais, senadores, o presidente da República e o procurador-geral da República, por exemplo, e afirma que houve uma “falta de comedimento” do legislador ao definir autoridades com prerrogativa de foro.
  • 16:06 – Em seu voto, Celso de Mello rebate argumentos utilizados por ministros que rejeitaram a hipótese de embargos infringentes no mensalão. Diz, por exemplo, que quatro votos em benefício do réu são “altamente significativos” no contexto de um tribunal que tem apenas 11 integrantes e afirma que a previsão de infringentes no Supremo não viola o princípio da isonomia, porque o julgamento da ação penal originária ocorre em instância única. As duas ponderações haviam sido levantadas pelos ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia ao negarem, em sessões plenárias passadas, a hipótese do recuso.
  • 15:55 – O ministro também rejeita a interpretação, dada por outros integrantes da corte, de que o artigo 333 teria sido revogado, ainda que implicitamente. “Não se presume a revogação tácita das leis, especialmente se se considerar que não incide qualquer das hipóteses configuradoras das revogações normativas”, diz. Para ele, não houve revogação tácita, implícita ou indireta da norma que prevê os infringentes no STF. O decano se remete à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que afirma que “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.


    1. 15:52 - Celso de Mello, mais uma vez, afirma que, apesar da edição da lei 8.038, de 1990, que não previu os embargos infringentes em tribunais superiores, o artigo 333 do regimento interno do STF, que permite esse tipo de recurso na corte, tem “eficácia de lei”. Com este entendimento do decano, o placar é de seis votos a favor dos infringentes e cinco em sentido contrário.
    2. 15:40 – Celso de Mello completa uma hora de voto e afirma que a revogação dos embargos infringentes é possível desde que por iniciativa do Congresso Nacional. “Normas formalmente regimentais do STF, mas de conteúdo materialmente legislativo, como o artigo 333 do regimento interno [que prevê os embargos infringentes], poderão ser alteradas validamente, legitimamente, mas observado o devido processo legislativo”, diz. 
    3. 15:36 – Apesar de o plenário do STF estar completamente lotado, cerca de 25 pessoas ainda aguardam para entrar no tribunal e poder acompanhar o julgamento. Na Praça dos Três Poderes, um pequeno protesto com uma buzina pede que os condenados sejam levados à prisão e que o dinheiro desviado do esquema criminoso – pelo menos 153 milhões de reais, segundo a ação penal do mensalão – seja devolvido.
    4. 15:30 – Em defesa dos embargos infringentes, o ministro afirma que “a garantia da proteção judicial efetiva acha-se assegurada nos processos penais originais não só pela observância do ‘due process’ [devido processo legal], mas também pela possibilidade que o artigo 333 do regimento interno [que prevê os infringentes] enseja aos réus sempre que o juízo de condenação penal apresentar-se majoritário”. 
    5. 15:27 – Em 2 de agosto, Celso de Mello resumiu: “o STF, em normas que não foram derrogadas, e que ainda vigem, reconhecem a possibilidade de impugnação de decisões emanadas do plenário desta corte em sede penal, não apenas os embargos de declaração, como aqui se falou, mas também os embargos infringentes do julgado, que se qualificam como um recurso ordinário dentro do STF, na medida em que permitem a rediscussão de matéria de fato e a reavaliação da própria prova penal. É o que dispõe o artigo 333, inciso 1º, ao permitir que, em havendo julgamento condenatório majoritário, portanto não sendo um julgamento unânime, serão admissíveis embargos infringentes do julgado e com uma característica, com a mudança da relatoria”.
    6. 15:25 – Ao fazer sua exposição em plenário, Celso de Mello relembra considerações que disse em plenário no dia 2 de agosto de 2012, no primeiro dia de julgamento do mérito do mensalão, e afirma que os embargos infringentes não foram revogados. “Tenho para mim, no voto que proferi em 2 de agosto de 2012, em julgamento de questão de ordem suscitada pelo ministro revisor, que ainda subsistem no âmbito do STF, nas ações penais originárias, os embargos infringentes a que se refere o artigo 333 inciso I no regimento interno da corte. Não sofreu derrogação tácita ou indireta da superveniente lei”, opina o ministro. Com isso, está formada maioria em favor do recurso.
    7. 15:22
    8. 15:13 – Em seu voto, Mello faz uma digressão histórica e afirma que todos os regimentos internos do STF desde a proclamação da República (regimentos de 1909, 1940, 1970 e o atual, de 1980) previram e dispuseram sobre os chamados embargos infringentes. O decano destaca que o regimento interno do STF em 1891, porém, não tratava dos infringentes em causas criminais, mas diz que o tema foi introduzido em 1902 por lei federal editada pelo Congresso Nacional.
    9. 15:07 - “De fundamental importância proclamar sempre e a todo momento, em especial nesta suprema corte , que nada se perde quando se respeitam e se cumprem as leis e a Constituição. Não se pode desconhecer que tudo se tem a perder quando a Constituição e as leis são transgredidas e desconsideradas por qualquer dos poderes do Estado”, afirma o ministro Celso de Mello em seu voto.
    10. 15:04 – Naquele que é considerado o “dia D” do mensalão, a segurança do STF foi reforçada. Policiais estão espalhados na Praça dos Três Poderes, diante da corte, e duas fileiras de grades de contenção foram colocadas diante do prédio do tribunal. Cerca de uma hora antes do início do julgamento, uma longa fila de pessoas interessadas em acompanhar a sessão plenária se formava diante do Supremo. 
    11. 15:02
    12. 15:01 – O decano da corte defende um julgamento “justo” e tece considerações sobre os direitos das pessoas que estão sujeitas aos rigores da lei. “A preservação e reconhecimento dos direitos fundamentais daqueles que sofrem persecução penal por parte do estado devem compor a agenda permanente desta corte suprema, incumbida, por efeito de sua própria destinação constitucional, de velar pela supremacia da Constituição e de zelar pelos preceitos que se encontram nas leis da República”, diz o ministro.
    13. 14:56 – Celso de Mello faz, no início do seu voto, uma apresentação sobre a importância do amplo direito de defesa e diz que essa prerrogativa deve ser garantida. “O que mais importa neste julgamento sobre a admissibilidade dos embargos infringentes é a preservação do compromisso institucional desta corte suprema com o respeito incondicional às diretrizes que pautam o devido processo penal e que compõem o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, que representa uma prerrogativa de que ninguém pode ser privado, ainda que se revele antagônico o sentimento da coletividade”, afirma.
    14. 14:53 – No início do seu voto, o ministro Celso de Mello admite que tem a “imensa responsabilidade” em desempatar o julgamento sobre a admissão de embargos infringentes no mensalão. Em suas considerações iniciais, o magistrado defende a necessidade de julgamentos “isentos”, “imparciais” e “independentes”. “É exato que esta Suprema Corte constitui espaço de proteção e defesa das liberdades fundamentais, mas não é menos exato que julgamentos do STF, para que sejam imparciais, para que sejam isentos, para que sejam independentes, não podem expor-se a pressões externas como as resultantes do clamor popular a da pressão das multidões”, diz Mello.
    15. 14:50


    14:46 – Para produzir o voto de desempate e definir se cabem embargos infringentes na ação penal do mensalão, Celso de Mello encomendou levantamentos sobre mudanças legislativas promovidas nos últimos anos. No fim de semana, quando estava em uma livraria, o ministro foi abordado por pessoas que pediram que ele “fizesse justiça” e não aceitasse os infringentes no mensalão.
  • 14:45 – Antes do início da sessão plenária, o ministro Marco Aurélio Mello afirmou que, se o novo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, considerar necessário, ele pode encaminhar uma petição diretamente ao relator Joaquim Barbosa pedindo a prisão dos réus que não têm direito a apresentar um eventual embargo infringente. Para o magistrado, como existem “capítulos autônomos” na ação penal do mensalão, seria possível o trânsito em julgado “fatiado”, para que determinados réus já comecem a cumprir suas sentenças.
  • 14:42 – A plateia está cheia. Além de estudantes e do público em geral, estão presentes praticamente todos os advogados dos réus do mensalão, incluindo daqueles que foram absolvidos pela Suprema Corte. Também nesta tarde participa pela primeira vez do mensalão o novo procurador-geral da República, Rodrigo Janot.
  • 14:41 – A controvérsia sobre a possibilidade de embargos infringentes no Supremo ocorre porque o artigo 333, do regimento interno do STF, prevê a possibilidade do recurso, enquanto a lei 8.038, de 1990, que disciplina normas processuais de tribunais superiores, não menciona a hipótese deste apelo. Como o Supremo nunca se debruçou diretamente sobre a comparação entre o regimento e a lei, o impasse ainda permanece.

    1. 14:40 – Na sessão desta quarta-feira votará o decano da corte, ministro Celso de Mello. Até o momento, cinco ministros (Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello) rejeitaram a hipótese de infringentes, enquanto outros cinco (Teori Zavascki, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski) consideraram o recurso válido em ações penais originárias, como é o caso do mensalão.
    2. 14:38 – Os embargos infringentes, previstos no regimento interno da corte, abrem espaço para que aqueles que tiveram pelo menos quatro votos em seu favor, apesar de condenados, possam pedir um novo julgamento em pontos específicos. Como a composição do plenário foi alterada – saíram, na aposentadoria compulsória, os ministros Cezar Peluso e Carlos Ayres Britto e entraram Teori Zavascki e Luís Roberto Barroso – as ponderações dos novos magistrados podem levar à revisão de penas de onze réus, como o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu.
    3. 14:37 – Supremo Tribunal Federal (STF) dá início à sessão plenária que vai definir se os réus condenados no escândalo do mensalão terão ou não direito a apresentar os chamados embargos infringentes.


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